Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 142.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo VI > Secção III
Artigo 142.º
Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o CUR: a) Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia; b) Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados; c) Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. 2 - O CUR deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no número anterior e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.