Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 190.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XII > Secção II
Artigo 190.º
Regime aplicável às comunidades de energia renovável
Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC.