Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 199.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XIII > Secção II
Artigo 199.º
Financiamento
1 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento incidem sobre todos os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária não renovável e os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada de cada centro eletroprodutor, independentemente de a potência de injeção na rede estar ou não limitada a 10 MVA. 2 - Para efeitos de definição da incidência subjetiva dos custos com a aplicação da tarifa social, a DGEG envia à ERSE, até 30 de junho de cada ano, a identificação dos centros a que se refere o número anterior, a respetiva potência instalada considerada para o efeito, bem como o período de tempo para o qual a central é elegível sempre que este não corresponda à totalidade do período anual. 3 - Os custos referidos no n.º 1 são devidos ao gestor global do SEN, sendo permitida a compensação entre estes montantes e aqueles que resultem de incentivos tarifários aos titulares de centros eletroprodutores. 4 - O cálculo dos montantes de proveitos obtidos com o financiamento dos custos com a tarifa social pelos titulares dos centros eletroprodutores bem como a sua imputação aos operadores intervenientes na cadeia de valor do setor elétrico até à atribuição da tarifa social pelo ORD são determinados de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário. 5 - Compete à ERSE garantir o cumprimento pelos centros eletroprodutores do pagamento dos custos da tarifa social.