Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 162.º

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Data de Publicação:
Capítulo IX > Secção I
Artigo 162.º
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados-Membros da União Europeia.