Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 273.º

Em vigor
Emitente:
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XX
Artigo 273.º
Regime sancionatório
1 - A ERSE é a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do regime sancionatório do setor energético, do regime das práticas comerciais desleais, bem como em matéria de publicidade, e dos demais diplomas legais que o identifiquem. 2 - As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas. 3 - O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.