Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 90.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II > Secção XIII
Artigo 90.º
Divulgação de informação e apoio
1 - A ADENE - Agência para a Energia (ADENE), em articulação com as demais agências de energia e outros agentes locais, assegura o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ADENE: a) Presta informação sobre: i) Os procedimentos para a constituição e participação numa CER ou CCE ou exercício da atividade de ACC, e respetivos prazos, incluindo a disponibilização de guias e manuais; ii) A utilização eficiente da energia com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos; b) Desenvolve uma ferramenta de simulação destinada à análise da viabilidade técnica e económica para a implementação e desenvolvimento do ACI ou do ACC, salvaguardando o cumprimento das disposições do RGPD nas situações em que seja necessário o acesso a informação comercialmente sensível ou pessoal; c) Estabelece uma linha de apoio dedicada aos interessados no autoconsumo.