Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 262.º
Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XVIII
Artigo 262.º
Centros de arbitragem de conflitos de consumo
1 - Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o operador de rede sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.
