Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 287.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XXI
Artigo 287.º
Licenças do comercializador de último recurso em baixa tensão
1 - As licenças de comercialização de último recurso já atribuídas mantêm-se até à atribuição de nova licença, nos termos previstos no artigo 139.º
2 - Até à atribuição da licença referida no número anterior o CUR assegura a aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração já concedidos, bem como aos produtores com potência de ligação atribuída até 1 MW, nos termos do artigo seguinte.
