Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 163.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo IX > Secção I
Artigo 163.º
Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo. 2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente: a) Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade; b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação; c) Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos; d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas; e) Comunicar ao gestor global do SEN toda a informação relevante para a respetiva atividade e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.