Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 211.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XIV > Secção II
Artigo 211.º
Tarifas aplicáveis à produção com apoio à remuneração
1 - A diferença entre os custos incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração e as receitas obtidas na colocação dessa energia nos mercados de energia elétrica é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. 2 - O diferencial referido no número anterior, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, é repercutido nos termos previstos no artigo 208.º