Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 94.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção XIV
Artigo 94.º
Contagem de energia no armazenamento
Para efeito de emissão de garantias de origem, o armazenamento com ligação direta à RESP, para carregamento no mesmo, com potência instalada superior a 4 kW, quando associado a instalação de produção, é dotado de equipamentos de telecontagem que permitam segregar a quantificação da energia elétrica associada à instalação da produção da associada ao equipamento de armazenamento.