Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 198.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XIII > Secção II
Artigo 198.º
Fixação da tarifa social
1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em BTN, nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a ERSE.
3 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de setembro de cada ano para efeitos do cálculo das tarifas de energia elétrica do ano seguinte.
