Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 187.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XII > Secção I
Artigo 187.º
Autoconsumo e participação em comunidades
1 - É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
a) As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
b) A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribui de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;
c) A integração em comunidades é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
d) A opção de deixar de integrar uma comunidade é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
e) A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa comunidade, incluindo ferramentas de simulação da respetiva viabilidade técnica e económica, bem como dos instrumentos financeiros disponíveis, é disponibilizada de forma simples, transparente e sem custos.
