Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 7.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo I
Artigo 7.º
Regime de exercício
1 - As atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas nos seguintes termos: a) As atividades de produção, armazenamento, de comercialização e de agregação de eletricidade, em regime de livre acesso, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei; b) As atividades de gestão técnica global do SEN, de gestão técnica das redes de distribuição, de transporte e de distribuição de eletricidade em regime de concessão de serviço público. 2 - As atividades referidas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas mediante licença e em regime exclusivo. 3 - As atividades referidas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente decreto-lei.