Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 200.º
Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XIII > Secção III
Artigo 200.º
Condições de atribuição
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.
2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.
3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
