Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 150.º
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Capítulo VII > Secção III
Artigo 150.º
Direitos e deveres do agregador de último recurso
1 - Constitui direito do agregador de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de agregador de último recurso é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, designadamente, deveres do agregador de último recurso:
a) Colocar a eletricidade adquirida nos termos do n.º 1 do artigo 148.º em mercados organizados, através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
