Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Secção I
Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo VI
Secção I
Regime de exercício da atividade
Artigo 132.º Comercialização e comercialização de último recurso 1 - A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade a clientes, é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo nos termos da secção ii do presente capítulo.
2 - A atividade de comercialização de último recurso, que assegura as obrigações de serviço universal, é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
3 - A atividade de comercialização de eletricidade é separada juridicamente das restantes atividades do SEN, sem prejuízo da possibilidade de o comercializador poder ser titular do direito de propriedade sobre UPAC detida por autoconsumidores.
4 - A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a supervisão da ERSE.
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Artigo 133.º Transparência comercial 1 - Os comercializadores estão obrigados a praticar transparência comercial.
2 - Nas suas abordagens comerciais, os comercializadores estão obrigados a identificar-se, a revelar a natureza da transação proposta e a transmitir todas as informações relevantes, incluindo as tarifas e preços aplicáveis, a sua duração e as características do serviço.
3 - A proposta tem de incluir as condições gerais e a ficha de caracterização padronizada, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
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