Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 283.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XXI
Artigo 283.º
Planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição
1 - O disposto no presente decreto-lei relativamente ao processo de elaboração dos PDIRT e PDIRD não prejudica a aprovação dos planos em curso nem a periodicidade estabelecida para a sua elaboração. 2 - De acordo com a periodicidade estabelecida, a elaboração do PDIRT e do PDIRD segue o regime estabelecido no presente decreto-lei quando ocorra após a data da sua entrada em vigor.