Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 197.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XIII > Secção I
Artigo 197.º
Monitorização
A DGEG, em articulação com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
