Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 179.º
Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XI
Artigo 179.º
Regulação
1 - A atividade da EEGO está sujeita à regulação pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.
2 - Compete à ERSE aprovar o manual de procedimentos da EEGO na sequência de proposta por esta apresentada, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.
