Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Capítulo IX
Em vigor
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Capítulo IX
Mercados de eletricidade
Secção I Mercados organizados |
Artigo 159.º Atividade de mercados organizados 1 - O mercado organizado configura-se como um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos financeiros cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 160.º Integridade e transparência nos mercados 1 - O comércio de produtos energéticos grossistas obedece às normas do Direito da União Europeia, legislação nacional e sua regulamentação que regule a integridade e a transparência nos mercados grossistas.
2 - Os participantes nos mercados grossistas devem, em especial, respeitar as proibições de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado, bem como as obrigações de reporte de transações e ordens de negociação, de divulgação de informações privilegiadas e de manutenção atualizada do registo de participante no mercado.
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Artigo 161.º Regime de exercício da atividade de mercados organizados 1 - O exercício da atividade de gestão de mercados organizados de eletricidade é livre, ficando sujeito a autorização.
2 - O exercício da atividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, sem prejuízo do disposto em legislação financeira que seja aplicável aos mercados em que se realizem operações a prazo.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, produtores, comercializadores, agregadores, clientes e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do CVM e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação ou com o gestor do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
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Artigo 162.º Integração da gestão de mercados organizados A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados-Membros da União Europeia.
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Artigo 163.º Operadores de mercado 1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
a) Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c) Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
e) Comunicar ao gestor global do SEN toda a informação relevante para a respetiva atividade e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.
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Secção II Mercado de serviços de sistema |
Artigo 164.º Atividade de mercados de serviços de sistema O mercado de serviços de sistema corresponde a um processo de contratação dos serviços necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e, ainda, a fiabilidade e a eficiência do SEN.
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Artigo 165.º Regime de exercício da atividade 1 - O exercício da atividade de gestão do mercado de serviços de sistema é da responsabilidade do gestor global do SEN, nos termos da regulamentação da ERSE.
2 - A gestão do mercado de serviços de sistema norteia-se por princípios de eficiência económica, transparência e não discriminação.
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Artigo 166.º Âmbito do mercado de serviços de sistema 1 - O mercado de serviços de sistema é de âmbito europeu, quando expressamente determinado pela legislação europeia, e de âmbito nacional nas restantes situações abrangendo a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor global do SEN coordena-se com o gestor das redes de distribuição em AT, MT e BT tendo em vista assegurar a utilização otimizada e o funcionamento seguro e eficaz dos serviços de sistema localizados naquelas redes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser implementados mercados de serviços de sistema de âmbito regional sempre que seja identificada a sua necessidade, mediante a aprovação da ERSE.
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Artigo 167.º Contratação de serviços de sistema 1 - O processo de contratação dos serviços de sistema pelo gestor global do SEN rege-se por mecanismos de mercado competitivos, abertos e transparentes que visem minimizar os custos para o SEN, assegurando:
a) A não discriminação efetiva entre os participantes no mercado, tendo em conta as diferentes necessidades técnicas da rede de eletricidade e as diferentes capacidades técnicas das fontes de geração, de armazenamento de energia e de resposta da procura;
b) Uma definição transparente e tecnologicamente neutra dos serviços e a sua contratação de modo transparente e baseado no mercado;
c) O acesso não discriminatório a todos os participantes no mercado, quer individualmente quer através de agregação, incluindo a eletricidade de fontes de energia renovável variável, a resposta da procura e o armazenamento de energia.
2 - O gestor global do SEN pode, mediante aprovação da ERSE, celebrar contratos para o fornecimento de serviços de sistema que, pela sua especificidade, devam ser estabelecidos bilateralmente.
3 - Os serviços de sistema podem abranger produtos específicos, mediante prévia avaliação do gestor global do SEN e aprovação da ERSE, nos termos dos regulamentos europeus, das decisões vinculativas da ACER e demais regulamentação aplicável.
4 - Os serviços de sistema são prestados por todos os agentes de mercado habilitados nos termos da regulamentação aplicável, incluindo, entre outros, os centros eletroprodutores que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renovável, a energia excedente da produção para autoconsumo, as instalações de armazenamento e os serviços de resposta da procura, incluindo através da agregação.
5 - Cabe à ERSE monitorizar a implementação das regras relativas à contratação de serviços de sistema, devendo publicar, numa base anual, um relatório de avaliação incluindo um plano de ação para implementação das melhores práticas.
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Artigo 168.º Desvios à programação 1 - Os agentes de mercado são integralmente responsáveis pelos desvios à programação que provocarem no SEN, nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes aprovado pela ERSE, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos centros eletroprodutores ou UPAC que beneficiem de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, salvo nos casos em que a responsabilidade pelos desvios esteja expressamente afastada nos regimes legais de atribuição da respetiva remuneração.
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