Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 261.º
Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XVIII
Artigo 261.º
Participação às entidades competentes
1 - Sempre que existam indícios da prática de um crime, o operador de rede deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
2 - Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido, de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o operador de rede deve dar conhecimento desse facto à DGEG e ao Ministério Público.
3 - Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um ato de AIE, o operador de rede deve informar a DGEG e o Ministério Público.
4 - A DGEG pode solicitar ao operador de rede todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente para efeitos de procedimento sancionatório contra os técnicos responsáveis.
