Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 41.º
Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II > Secção VII
Artigo 41.º
Salvaguarda de regimes jurídicos setoriais
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o disposto nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, salvo as especificidades previstas na presente secção.
2 - Para efeito do disposto no número anterior o requerente apresenta, no âmbito da instrução dos procedimentos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei, os pareceres, autorizações ou licenças estabelecidas em legislação específica aplicável e que sejam da competência de entidades da administração central.
