Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 172.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo X
Artigo 172.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN. 2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente: a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias; b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores; c) A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos; d) A concretização de instrumentos de garantia solidária; e) A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN; f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias. 3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.