Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 274.º
Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XX
Artigo 274.º
Publicidade
1 - A ERSE pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei ou a regulamentação aplicável:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ERSE, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
