Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 91.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção XIV
Artigo 91.º
Equipamentos e regras técnicas de medição
1 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE. 2 - Por razões de segurança de abastecimento, os centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento autónomos com potência instalada superior a 1 MW e de UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA, devem estar equipados com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor global do SEN que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas. 3 - Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou pelo gestor global do SEN.