Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 46.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II > Secção VII
Artigo 46.º
Decisão do procedimento de análise de incidências ambientais
1 - A decisão do procedimento de análise de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades consultadas, consoante o que ocorrer posteriormente. 2 - Na falta de emissão da decisão nos prazos fixados, ocorre o deferimento tácito. 3 - O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de AIA.