Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Capítulo XIX
Em vigor
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Capítulo XIX
Regiões Autónomas
Artigo 264.º Âmbito de aplicação e órgãos competentes 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva n.º 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho.
2 - As adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são efetuadas mediante ato legislativo regional.
3 - Nas Regiões Autónomas as competências cometidas ao Governo da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da AdC e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
4 - Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respetivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais.
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Artigo 265.º Extensão da regulação às Regiões Autónomas 1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - A convergência do funcionamento do SEN por via da regulação tem por finalidade contribuir para a correção das desigualdades resultantes da insularidade e do carácter ultraperiférico das Regiões Autónomas, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado.
4 - A ERSE, no âmbito da convergência tarifária, monitoriza planos de investimento e aceita os custos que sejam fundamentadamente considerados eficientes, atendendo ao contexto insular.
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Artigo 266.º Aplicação da regulamentação Os regulamentos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 235.º são aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as respetivas especificidades, nomeadamente a descontinuidade e dispersão territorial, bem como a dimensão geográfica e do mercado.
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Artigo 267.º Aplicação do regime da tarifa social de eletricidade às Regiões Autónomas 1 - O desconto previsto no artigo 198.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário, sem prejuízo de os atos e procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de eletricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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Artigo 268.º Pagamento aos municípios no âmbito das concessões em baixa tensão Os municípios das Regiões Autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto no artigo 118.º pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos Governos regionais.
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Artigo 269.º Âmbito territorial dos títulos habilitantes ao exercício de atividades Os registos de comercializador de eletricidade, de agregador independente, a licença de comercializador e de agregador, ambos de último recurso, as licenças de OLMCA e de EEGO e a autorização de gestor de mercados organizados de eletricidade têm validade em todo o território de Portugal continental, cabendo aos órgãos próprios das Regiões Autónomas a emissão dos títulos para o exercício destas atividades no respetivo território, nos casos aplicáveis.
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Artigo 270.º Taxas As taxas devidas pelos atos praticados pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas constituem receita própria da respetiva região autónoma e são liquidadas e cobradas por estas.
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