Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 210.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XIV > Secção II
Artigo 210.º
Tarifas aplicáveis à aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
1 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do CUR. 2 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo CUR e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. 3 - Para assegurar a estabilidade tarifária no cálculo das tarifas anuais, a ERSE pode repercutir os ajustamentos tarifários decorrentes da aquisição de eletricidade pelo CUR nos termos definidos nos n.os 3 e seguintes do artigo 208.º, com as necessárias adaptações. 4 - O CUR que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.