Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 270.º
Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XIX
Artigo 270.º
Taxas
As taxas devidas pelos atos praticados pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas constituem receita própria da respetiva região autónoma e são liquidadas e cobradas por estas.
