Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 263.º
Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XVIII
Artigo 263.º
Regulamentação
1 - Compete à ERSE regulamentar o disposto no presente capítulo.
2 - O operador de rede tem o dever de colaboração no exercício das funções atribuídas à ERSE, nomeadamente prestando todas as informações, fornecendo todos os documentos e realizando todas as perícias e inspeções que lhe forem solicitadas.
