Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 16.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II > Secção I
Artigo 16.º
Gestor do procedimento
1 - Cada procedimento de controlo prévio é acompanhado por um gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e dos esclarecimentos aos requerentes. 2 - O gestor do procedimento fornece ao requerente um manual de procedimentos que, designadamente, identifique de forma clara as fases do procedimento administrativo aplicável e respetivos prazos. 3 - O comprovativo eletrónico de apresentação do pedido contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode ser contactado. 4 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido e até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo anterior, a DGEG informa o interessado sobre o gestor do respetivo procedimento. 5 - A substituição do gestor de procedimento é notificada ao interessado.