Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 290.º

Em vigor
Emitente:
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XXI
Artigo 290.º
Regime de transferência intertemporal
De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no artigo 208.º só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção com regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração ocorridos até 31 de dezembro de 2025.