Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 213.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XIV > Secção II
Artigo 213.º
Tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento
1 - As tarifas de uso das redes aplicáveis às instalações de armazenamento devem refletir os custos provocados nas redes bem como os custos evitados para o SEN, designadamente ao nível do aumento da eficiência, resiliência e flexibilidade da RESP. 2 - As instalações de armazenamento estão sujeitas a uma única incidência da tarifa de uso das redes para o carregamento e injeção de modo a evitar a dupla oneração da eletricidade armazenada. 3 - As instalações de armazenamento estão isentas do pagamento dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema.