Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 9.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo I
Artigo 9.º
Obrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.
2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador de rede e a existência de um comercializador de último recurso;
c) A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços;
d) A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;
e) A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.
