Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 9.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo I
Artigo 9.º
Obrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público. 2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente: a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento; b) A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador de rede e a existência de um comercializador de último recurso; c) A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços; d) A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos; e) A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.