Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 175.º
Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XI
Artigo 175.º
Atribuição de licença de entidade emissora de garantias de origem
1 - A atribuição de licença de EEGO é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de EEGO é estabelecida nas respetivas peças do procedimento com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.
