Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 175.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XI
Artigo 175.º
Atribuição de licença de entidade emissora de garantias de origem
1 - A atribuição de licença de EEGO é efetuada mediante procedimento concorrencial. 2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 3 - A duração da licença de EEGO é estabelecida nas respetivas peças do procedimento com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.