Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 52.º
Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II > Secção VIII
Artigo 52.º
Acesso e funcionamento das redes
1 - Os operadores da RESP devem proporcionar o acesso às respetivas redes, de forma não discriminatória e transparente, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 - Os operadores da RESP, em coordenação com o gestor global do SEN e com o gestor integrado das redes de distribuição e com as demais entidades relevantes, devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade.
