Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 194.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XII > Secção III
Artigo 194.º
Requisitos
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia estabelecem, mediante portaria, os requisitos a observar na obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo, designadamente os limiares mínimos habilitantes referentes: a) Ao consumo médio anual de energia elétrica; b) Ao grau de eletrointensidade. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo depende, ainda, dos seguintes requisitos cumulativos: a) Integração nos setores de atividade identificados no anexo 3 ou anexo 5 da Comunicação da Comissão Europeia 2014/C 200/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020»; b) Ligação à rede de MAT, AT ou MT; c) Cumprimento dos requisitos estabelecidos no âmbito do CELE ou do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, em conformidade com o disposto nos respetivos regimes jurídicos.