Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 119.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo IV > Secção IV
Artigo 119.º
Instalação de infraestruturas das redes inteligentes
1 - As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes. 2 - Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor nos mercados organizados. 3 - As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, com prévia audição da ERSE e dos operadores da RESP, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes. 4 - As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente nos termos definidos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e no Regulamento Tarifário, ambos a aprovar pela ERSE.