Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 132.º
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Capítulo VI > Secção I
Artigo 132.º
Comercialização e comercialização de último recurso
1 - A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade a clientes, é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo nos termos da secção ii do presente capítulo.
2 - A atividade de comercialização de último recurso, que assegura as obrigações de serviço universal, é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
3 - A atividade de comercialização de eletricidade é separada juridicamente das restantes atividades do SEN, sem prejuízo da possibilidade de o comercializador poder ser titular do direito de propriedade sobre UPAC detida por autoconsumidores.
4 - A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a supervisão da ERSE.
