Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 252.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XVIII
Artigo 252.º
Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia
1 - O operador de rede deve proceder à interrupção da injeção ou do fornecimento de energia sempre que se verifique no local a existência de fortes indícios de existência de:
a) Situação de AIE; ou
b) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2 - O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar.
3 - A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.
