Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 202.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XIII > Secção III
Artigo 202.º
Aplicação
1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica.
2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
