Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 192.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XII > Secção III
Artigo 192.º
Âmbito
1 - As instalações de consumo intensivo de energia elétrica que estejam expostas ao comércio internacional e que cumpram os requisitos definidos no artigo 194.º estão habilitadas a requerer o Estatuto do Cliente Eletrointensivo. 2 - O Estatuto previsto no número anterior estabelece um conjunto de obrigações e de medidas de apoio que visam garantir às respetivas instalações condições de maior igualdade em matéria de concorrência face às instalações de idêntica natureza que operam noutros Estados-Membros da União Europeia, através da redução dos preços finais pagos pela eletricidade e do acesso à energia em condições mais competitivas.