Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 184.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XII > Secção I
Artigo 184.º
Direito à informação sobre tarifas e preços
1 - Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade. 2 - A ERSE mantém em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental. 3 - A ferramenta referida no número anterior: a) É mantida permanentemente atualizada; b) Disponibiliza os critérios que suportam a comparação feita; c) Utiliza uma linguagem simples e clara; d) Garante a utilização por pessoas com deficiência; e) Inclui um mecanismo eficaz de comunicação e correção de erros ou omissões detetados. 4 - A ferramenta de comparação a que se referem os números anteriores é acessível a, pelo menos, todos os clientes domésticos e microempresas com um consumo anual de eletricidade previsto inferior a 100 000 kWh. 5 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de eletricidade prestam informação aos seus clientes nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.