Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 131.º
Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo V > Secção III
Artigo 131.º
Informação a disponibilizar no plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade e na caracterização da rede nacional de transporte de eletricidade
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 128.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 127.º, o operador da RND disponibiliza nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.
