Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Secção X
Em vigor
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Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II
Secção X
Comunicação prévia
Artigo 59.º Procedimento de comunicação prévia 1 - A atividade realizada ao abrigo de comunicação prévia observa as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O procedimento de comunicação prévia é efetuado através de plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, e observa o seguinte:
a) Inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta;
b) Inserção dos documentos instrutórios;
c) Emissão, de forma automática, do comprovativo de apresentação da comunicação prévia que atesta a data e hora da apresentação da comunicação prévia.
3 - Após obtenção do comprovativo de apresentação da comunicação prévia, o interessado está habilitado a proceder à instalação.
4 - A entrada em funcionamento é registada, pelo interessado, na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 e é acompanhada da entrega de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado que ateste que a instalação respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Nos casos em que esteja prevista injeção de eletricidade na RESP, a DGEG solicita ao ORD a indicação das condições de ligação à RESP, no prazo de 30 dias após a obtenção do comprovativo de apresentação da comunicação prévia.
6 - O ORD disponibiliza as condições de ligação à RESP e respetivo orçamento nos 60 dias subsequentes à solicitação realizada nos termos do número anterior.
7 - O cumprimento das condições estabelecidas pelo ORD é atestado mediante termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado, o qual é inserido na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2.
8 - O ORD regista na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 a data da entrada em funcionamento.
9 - As alterações à comunicação prévia são sujeitas a averbamento a realizar na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2.
10 - A operacionalização do procedimento de comunicação prévia, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGEG, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.
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Artigo 60.º Imposição de medidas 1 - Quando verifique que há desconformidade com normas legais ou regulamentares aplicáveis a DGEG pode:
a) Determinar a adoção de medidas necessárias à reposição da legalidade da instalação;
b) Determinar a cessação de efeitos da comunicação prévia.
2 - A cessação da comunicação prévia é precedida de audiência do interessado nos termos do CPA.
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Artigo 61.º Cessação dos efeitos da comunicação prévia Os efeitos da comunicação prévia cessam por:
a) Renúncia do titular, a efetuar na plataforma eletrónica;
b) Determinação da DGEG, nos termos do disposto no artigo anterior.
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