Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 75.º
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Capítulo II > Secção XI > Subsecção III
Artigo 75.º
Separação na hibridização
A hibridização pode ser concedida a requerente distinto do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar, ainda que não em relação de domínio com este, aplicando-se com as necessárias adaptações o estabelecido no artigo 69.º
