Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 130.º
Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo V > Secção III
Artigo 130.º
Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade
Os procedimentos para a revisão, alteração e atualização do PDIRD seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 126.º, exceto quanto aos prazos de revisão e de atualização, que são, respetivamente, de cinco anos e nos anos pares, devendo o PDIRD ser apresentado até 15 de outubro à DGEG e à ERSE.
