Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 299.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XXI
Artigo 299.º
Zona-piloto para produção de energia elétrica a partir das ondas do mar
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime jurídico estabelecido nos Decretos-Leis n.os 5/2008, de 8 de janeiro, e 238/2008, de 15 de dezembro, nas suas redações atuais.