Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 6.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo I
Artigo 6.º
Atividades do Sistema Elétrico Nacional
1 - O SEN integra as seguintes atividades: a) Produção de eletricidade; b) Armazenamento de eletricidade; c) Gestão técnica global do SEN; d) Gestão técnica das redes de distribuição; e) Transporte de eletricidade; f) Distribuição de eletricidade; g) Comercialização de eletricidade; h) Agregação de eletricidade. 2 - O SEN integra, ainda, as seguintes atividades: a) Agregação de último recurso; b) Comercialização de último recurso; c) Gestão de riscos e garantias no SEN; d) Emissão de garantias de origem; e) Operação logística de mudança de comercializador e de agregador de eletricidade. 3 - Integram-se, ainda, no SEN as atividades de operação de mercados organizados de eletricidade e outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito dos mercados e a operação de redes de distribuição fechadas (RDF).